TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

DIPE – Departamento de Instrução Processual Especializada 

 

 

PROCESSO: 00004506.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ (CNPJ 46.634.481/0001-98)
    • ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/SP 243.162)
INTERESSADO(A):
  • JOSE GERALDO PACHECO DA CUNHA FILHO (CPF ***.132.128-**)
  • ANTONIO CASSIO HABICE PRADO (CPF ***.569.648-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007685.989.23-8

 

Exmo. Sr. Conselheiro,

 

O Relatório de Fiscalização e as manifestações das áreas técnicas revelam o cumprimento dos limites e índices constitucionais e legais de aplicação de recursos pela Prefeitura Municipal de Porto Feliz, em 2023. No entanto, a gestão municipal ainda enfrenta desafios significativos e persistentes em diversas áreas.

É fundamental compreender que a fiscalização das contas públicas vai além da simples verificação de percentuais e limites orçamentários. Os limites e índices constitucionais e legais — como os percentuais mínimos para educação e saúde, e o limite de despesa com pessoal — são, sem dúvida, parâmetros objetivos e essenciais, que garantem a legalidade e a responsabilidade fiscal na gestão pública, assegurando a estabilidade orçamentária e a destinação mínima de recursos para áreas essenciais. Quando um gestor cumpre esses requisitos, demonstra um nível básico de conformidade legal e de prudência fiscal, o que é um aspecto positivo e relevante na avaliação das contas.

Por outro lado, a efetividade da gestão representa o objetivo final e a verdadeira medida do sucesso da administração pública, que demonstra se os recursos estão sendo convertidos em benefícios reais para a população.

Assim, surge uma tensão quando os números são atingidos, mas falhas persistem na efetividade da gestão. Penso que os Tribunais de Contas, como órgãos de controle, enfrentam o desafio de equilibrar a fiscalização da legalidade (os números) com a avaliação do desempenho e dos resultados (a efetividade). Historicamente, quando o gestor cumpre as regras financeiras e orçamentárias básicas, e as falhas se concentram em aspectos gerenciais e operacionais que, embora importantes, não indicam desvio de recursos, a reprovação de contas pode ser excessiva. Nessas situações, me soa mais razoável que o Tribunal exerça sua função pedagógica e orientadora, emitindo pareceres favoráveis com ressalvas e recomendações claras.

O histórico do município de Porto Feliz, sob a gestão do mesmo Prefeito desde 2017, revela um quadro de cronicidade das mesmas deficiências. As contas de 2018 já receberam parecer favorável, com ressalvas, e recomendações sobre o planejamento (i-Planejamento) e a gestão de pessoal. Recomendações semelhantes se repetiram em 2019 e 2020. Essas advertências, formalizadas em tempo hábil, deveriam ter norteado as ações do gestor nos exercícios seguintes.

Contudo, sob minha ótica, a análise da reincidência para o exercício de 2023 deve considerar a temporalidade da apreciação das contas mais recentes. As contas de 2021 foram apreciadas apenas em julho de 2023, e as de 2022, em junho de 2024. Isso significa que as recomendações e determinações específicas resultantes dos julgamentos de 2021 e 2022 não teriam tempo hábil para serem implementadas e refletidas integralmente no exercício financeiro de 2023. A ciência formal dessas decisões pelo gestor ocorreu tardiamente para impactar as ações do ano em análise.

Apesar disso, a persistência das mesmas falhas de gestão, que já eram objeto de recomendações anteriores (de 2017 a 2020), indica uma dificuldade ou inércia contínua em implementar as correções necessárias, mesmo antes das últimas apreciações tardias. A estagnação do i-Planejamento em "C" por múltiplos exercícios, o volume expressivo de contratações temporárias e o dispêndio excessivo com horas extras, além das deficiências em políticas públicas essenciais como Educação e Saúde, continuam sendo pontos de grave preocupação. As próprias advertências contidas em pareceres anteriores — "alertando que a reincidência sistemática poderá culminar no juízo desfavorável das contas de exercícios vindouros" — refletem essa "linha de corte" da tolerância do Tribunal.

Na instrução processual, a persistência de diversas impropriedades é confirmada:

 

Considera-se, por um lado, o cumprimento dos requisitos formais de aplicação mínima de recursos em Educação (32,57%) e Saúde (23,94%), os limites da Despesa de Pessoal (35,87%) e das transferências ao Legislativo, além de um superávit orçamentário e financeiro. Por outro lado, as falhas gerenciais e operacionais são significativas e recorrentes.

Embora a reprovação de contas seja uma medida extrema, reservada para casos de ilegalidade grave, desvio de recursos ou uma total e persistente inação do gestor diante das recomendações de aprimoramento da efetividade, o histórico de Porto Feliz, mesmo com as apreciações tardias de 2021 e 2022, indica uma falha em transformar os avisos anteriores em melhorias concretas. A função pedagógica do Tribunal, nesse cenário, ao menos na minha concepção, deve ser intensificada, sem, contudo, desconsiderar os elementos positivos que ainda persistem na gestão financeira.

Diante do exposto, e em face da reiteração de falhas gerenciais e operacionais significativas, que demonstram uma falta de efetividade na gestão, mas considerando o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais, bem como a impossibilidade de o gestor ter agido sobre as recomendações formais mais recentes (2021 e 2022) a tempo de as refletir em 2023, entendo que as contas da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, relativas ao exercício de 2023, podem ser aprovadas com ressalvas, as quais demandam atenção imediata aos seguintes pontos:

 

Além de determinação à Prefeitura para que adote providências imediatas visando elidir as inadequações acima, proponho alerta de que a continuidade da inércia na solução das impropriedades ora ressalvadas, especialmente as de natureza recorrente e que comprometem a efetividade da gestão pública, poderá culminar em um juízo de reprovação das contas em exercícios vindouros.

À apreciação de Vossa Excelência.

 

DIPE, 15 de julho de 2025.

 

Raquel Ortigosa Bueno

Assessora Procuradora-Chefe

 

 

 
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